- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2015
- Data de publicação
- 23/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 10/02/2015, p. 23/02/2015
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTATAÇÃO. PEDIDO DE EXTENSÃO. ART. 580 DO CPP. INAPLICABILIDADE. 1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 2. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, a prisão cautelar, por se tratar de medida de caráter excepcional, somente deve ser imposta, ou mantida, quando demonstrada concretamente a sua necessidade, não bastando a mera alusão genérica à gravidade do delito. 3. No caso, o decreto preventivo ancorou-se, fundamentadamente, no disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal, no desiderato de acautelar a ordem pública e garantir a aplicação da lei penal, considerando, para tanto, o inegável risco de reiteração delitiva e a falta de demonstração de ocupação lícita e de residência definitiva do paciente. 4. Rejeita-se o pleito extensivo quando não divisados os requisitos exigidos no art. 580 do CPP, tal como no caso presente, em que a decisão de primeiro grau, cujos efeitos se pretende expandir, consignou não representar a liberdade do corréu, diferentemente do recorrente, risco à ordem pública. 5. Uma vez decretada a prisão preventiva, "restam prejudicadas as alegações de nulidades da prisão em flagrante, pois a segregação agora decorre de novo título judicial" (HC 298.659/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 28/11/2014). 6. Recurso ordinário desprovido. Pleito liminar prejudicado. (RHC n. 53.673/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 10/2/2015, DJe de 23/2/2015.)
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