- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2015
- Data de publicação
- 06/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 19/03/2015, p. 06/04/2015
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM CUSTÓDIA PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. RÉU QUE RESPONDEU PRESO A AÇÃO PENAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE. CONCURSO COM MENOR INIMPUTÁVEL. UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO. DISPAROS CONTRA POLICIAIS. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA JUSTIFICADA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO. 1. Não há que se falar em constrangimento ilegal da custódia cautelar quando as circunstâncias do delito - roubo praticado em concurso com adolescente e mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, que inclusive foi disparada no decorrer do evento delituoso e quando tentavam escapar da perseguição policial - revelam a periculosidade efetiva do acusado e a gravidade concreta do crime perpetrado, indicando que a medida encontra-se devidamente justificada na necessidade de preservar-se a ordem pública. 2. Verificando-se que há sentença condenatória proferida, em que foram avaliadas todas as circunstâncias do evento criminoso e as condições pessoais do réu, julgando-se necessária a manutenção da prisão preventiva, e constatando-se que permaneceu custodiado durante toda a instrução criminal, ausente ilegalidade a ser sanada por este STJ. 3. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se presentes os motivos para a segregação preventiva. 4. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada na gravidade do delito cometido e na periculosidade do agente, a demonstrar a sua insuficiência para acautelar a ordem pública e social. 5. Recurso improvido. (RHC n. 56.167/BA, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/3/2015, DJe de 6/4/2015.)
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