- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2015
- Data de publicação
- 07/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 19/03/2015, p. 07/04/2015
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. QUADRILHA. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE. PERICULOSIDADE DO AGENTE. PERSONALIDADE VOLTADA PARA A PRÁTICA DELITIVA. ESCALADA CRIMINOSA. ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA MOTIVADA E NECESSÁRIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO. 1. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a medida se mostra necessária, dada a gravidade acentuada das condutas incriminadas, bem como ante a personalidade voltada para a prática delitiva ostentada pelo réu. 2. As circunstâncias em que ocorreram os delitos - dois roubos praticados em sequência, em concurso de agentes, com o auxílio de menor inimputável, emprego de arma de fogo (uma verdadeira e uma réplica) e com a utilização de veículo produto de roubo perpetrado dias antes pelo ora recorrente em conluio com o adolescente - autorizam a conclusão pela necessidade da segregação para a garantia da ordem pública, evitando-se, com a medida, a reprodução de fatos criminosos de igual natureza e gravidade. 3. Indevida a aplicação de cautelares diversas quando a segregação encontra-se justificada na periculosidade diferenciada do recorrente e na imprescindibilidade de se coibir a continuidade das práticas delitivas, evidenciando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para preservar a ordem pública. 4. Recurso ordinário improvido. (RHC n. 55.312/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/3/2015, DJe de 7/4/2015.)
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