- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2015
- Data de publicação
- 27/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 12/02/2015, p. 27/02/2015
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. QUADRILHA. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS. CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE. PERICULOSIDADE DOS ENVOLVIDOS. ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA MOTIVADA E NECESSÁRIA. RÉU QUE RESPONDEU PRESO A AÇÃO PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO. 1. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que se mostra necessária, dada a gravidade acentuada das condutas incriminadas. 2. As violentas circunstâncias em que ocorreram os delitos - em comparsaria com vários agentes, dentre eles um menor inimputável, todos armados, os quais adentraram em uma residência e, mediante grave ameaça e violência real, subtraíram considerável quantia em dinheiro, amarrando todos os que estavam na casa e, não satisfeitos, deram continuidade às ações delitivas, invadindo outra residência onde, ameaçando friamente as vítimas de morte e restringindo-lhes a liberdade, subtraíram mais dinheiro, autorizam a conclusão pela necessidade da segregação para a garantia da ordem pública, dada a periculosidade diferenciada dos envolvidos. 3. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se presentes os motivos para a segregação preventiva. 4. Primariedade, residência fixa e família constituída não têm, em princípio, o condão de revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 5. Recurso ordinário improvido. (RHC n. 55.210/PA, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 12/2/2015, DJe de 27/2/2015.)
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