- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2015
- Data de publicação
- 03/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 24/02/2015, p. 03/03/2015
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. VIA INADEQUADA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. MATÉRIA APRECIADA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBLIDADE DE NOVO EXAME. OFENSA AO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXISTÊNCIA DE CRIME ÚNICO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, ocasião em que se concede a ordem de ofício. 2. Já tendo sido objeto de julgamento do AREsp 365.081/SP, a questão relativa à litispendência não pode ser novamente apreciada na via eleita, haja vista que esta Corte de Justiça já esgotou a sua jurisdição quanto ao tema, encontrando-se o processo em grau de recurso extraordinário. 3. De outro lado, não há como reconhecer a incidência da regra da continuidade delitiva, prevista no art. 71 do Código Penal, entre os delitos de associação, uma vez que a referida matéria não foi suscitada e, tampouco, analisada pelo Tribunal de origem, em sede de apelação. Assim, não cabe a esta Corte Superior examinar essa tese, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Ademais, no ponto, não se vislumbra a existência de flagrante ilegalidade a ensejar a concessão de habeas corpus de ofício, o que somente seria possível se estivesse demonstrada, primo ictu oculi, a alegada violação à mencionada regra, não sendo esta a hipótese dos autos, até porque a pretensão demanda o revolvimento fático-probatório dos autos, inviável na via eleita. 5. Hipótese em que os fundamentos expendidos pelo Tribunal de origem, por si sós, são suficientes para afastar a alegada configuração de crime único em relação às condutas perpetradas pelo paciente, sendo certo, também, que a questão exige o revolvimento de matéria probatória. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 243.786/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 24/2/2015, DJe de 3/3/2015.)
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