- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2015
- Data de publicação
- 06/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/03/2015, p. 06/04/2015
TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. LEI 11.941/2009. REMISSÃO LEGAL. JUROS E MULTA DE MORA. DEPÓSITO JUDICIAL REALIZADO ANTERIORMENTE AO VENCIMENTO. NÃO CABIMENTO DAS REDUÇÕES. 1. Ao apreciar a controvérsia, o Tribunal a quo decidiu que, no presente caso, o crédito tributário não pode sofrer as reduções para pagamento à vista ou parcelado, nos moldes da Lei 11.941/2009, porquanto o depósito judicial a ele correspondente fora realizado antes do vencimento, não tendo contemplado os consectários legais da dívida (multa e juros de mora). 2. A hipótese é idêntica ao caso julgado como representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC), no qual o STJ também não admitiu a incidência das reduções legais quando o depósito judicial for realizado antes do vencimento da dívida: "(...) No caso concreto, muito embora o processo tenha transitado em julgado em 12.12.2008 (portanto desnecessário o requerimento de desistência da ação como condição para o gozo do benefício) e a opção pelo benefício tenha antecedido a ordem judicial para a transformação do depósito em pagamento definitivo (antiga conversão em renda), as reduções cabíveis não alcançam o crédito tributário em questão, pois o depósito judicial foi efetuado antes do vencimento, não havendo rubricas de multa, juros de mora e encargo legal a serem remitidas" (REsp 1.251.513/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 17.8.2011). 3. O fato é que a discussão ora devolvida extrapola o que decidido na origem, pois o Tribunal a quo não examinou a questão das reduções legais aplicáveis à parcela do crédito tributário desvinculada do depósito, até porque, como antecipado, o prequestionamento e a fundamentação do Recurso Especial se referem unicamente ao art. 10 da Lei 11.941/2009. 4. Por outro lado, o Recurso Especial não aponta ofensa ao art. 535 do CPC para provocar possível anulação por omissão. 5. Agravo Regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgRg no REsp n. 1.492.334/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/3/2015, DJe de 6/4/2015.)
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