- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2015
- Data de publicação
- 10/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 02/06/2015, p. 10/06/2015
TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. LEI Nº 11.941/09. PAGAMENTO À VISTA. ART. 1º, § 3º, INCISO I. REDUÇÃO DE 100% DAS MULTAS DE MORA E DE OFÍCIO. REDUÇÃO DE 45% SOBRE OS JUROS DE MORA. LEGALIDADE. REMISSÕES DISTINTAS. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DE 100% DOS JUROS DE MORA EM RAZÃO DA REDUÇÃO DE 100% DAS MULTAS DE MORA E DE OFÍCIO. PERDÃO CONCEDIDO PELA ADMINISTRAÇÃO QUE OPTOU POR APLICAR PERCENTUAIS DISTINTOS SOBRE CADA RUBRICA. 1. Discute-se nos autos se a redução de 100% (cem por cento) da multa em caso de pagamento à vista do parcelamento de que trata da Lei nº 11.941/09 implica a exclusão dos juros moratórios sobre ela incidentes. 2. A Lei nº 11.941/09 apenas concedeu remissão nos casos nela especificados, consoante o texto de sua própria ementa, a saber: "Altera a legislação tributária federal relativa ao parcelamento ordinário de débitos tributários; concede remissão nos casos em que especifica;[...]". A remissão implica a exclusão do crédito tributário mediante o perdão da própria dívida e refere exclusivamente ao valor do crédito tributário. 3. Em se tratando de remissão, não há qualquer indicativo na Lei n. 11.941/2009 que permita concluir que a redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício estabelecida no art. 1º, §3º, I, da referida lei implique uma redução superior à de 45% (quarenta e cinco por cento) dos juros de mora estabelecida nos mesmo inciso, para atingir uma remissão completa da rubrica de juros (remissão de 100% de juros de mora), como quer o contribuinte. 4. Os Programas de Parcelamento onde veiculadas remissões e/ou anistias de débitos fiscais são normas às quais o contribuinte adere ou não, segundo seus exclusivos critérios, mas, uma vez ocorrendo a adesão, deve o contribuinte se submeter ao regramento proposto em lei e previamente conhecido. 5. A própria lei tratou as rubricas componentes do crédito tributário de forma separada, instituindo para cada uma um percentual específico de remissão, de forma que não é possível recalcular os juros de mora sobre uma rubrica já remitida de multa de mora ou de ofício, sob pena de se tornar inócua a redução específica de 45% (quarenta e cinco por cento) para os juros de mora. 6. Afastada a aplicação da tese consubstanciada na vetusta máxima romana segundo a qual accessio cedit principali (o acessório segue o principal) - expressamente adotada pelo art. 59 do revogado Código Civil de 1916, porém não incorporada de forma expressa no Código Civil de 2002 -, a qual poderia, a princípio, levar a um raciocínio equivocado de que a remissão de 100% da multa implicaria a remissão, também, da totalidade dos juros de mora incidentes sobre a multa. É que a aplicação, na seara tributária, das máximas que se referem a princípios gerais de direito somente tem lugar quando necessária a integração da norma tributária, nos termos do art. 108 do CTN, que pressupõe a ausência de disposição expressa, o que não é o caso dos autos, pois o art. 1º, § 3º, I, da Lei n. 11.941/2009 é expresso ao dispor que a remissão dos juros de mora é de apenas 45% no caso de pagamento à vista. 7. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 1.492.246/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/6/2015, DJe de 10/6/2015.)
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