- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2013
- Data de publicação
- 03/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 17/12/2013, p. 03/02/2014
TRIBUTÁRIO. REMISSÃO FISCAL. DEPÓSITO JUDICIAL. CONVERSÃO EM RENDA. DESCONTOS DO ART. 1º, § 3º, DA LEI N. 11.941/09. INCIDÊNCIA APENAS SOBRE AS PARCELAS QUE EFETIVAMENTE INTEGRAM O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RESGATE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. VEDAÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC). RESP PARADIGMA 1251513/PR. SÚMULA 83/STJ. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1251513/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), firmou entendimento no sentido de que a remissão fiscal contida no art. 1º, § 3º, da Lei n. 11.941/09 abrange apenas a multa, os juros de mora e o encargo legal - se houver - que efetivamente integram o crédito tributário e não os juros que remuneram o depósito judicial. Súmula 83/STJ. 2. A Primeira Seção entende que deve ser aplicada a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC nos casos em que a parte insurgir-se quanto a mérito já decidido em julgado submetido à sistemática do art. 543-C do CPC. Agravo regimental improvido, com aplicação de multa. (AgRg no REsp n. 1.351.427/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/12/2013, DJe de 3/2/2014.)
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