- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2015
- Data de publicação
- 30/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 19/03/2015, p. 30/03/2015
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. (944 G DE COCAÍNA). DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006). APLICAÇÃO. REQUISITOS. VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INIDONEIDADE INTRÍNSECA. INOVAÇÃO DE TESE. 1. O Tribunal de origem afirmou expressamente não estarem preenchidos os requisitos para que a agravante se beneficiasse da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pois se dedicava a atividades criminosas. Para rever a conclusão, necessário seria o reexame de provas, inviável em recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ. 2. A alegação de inidoneidade intrínseca do fundamento utilizado para negar a incidência da minorante não foi suscitada no recurso especial, que se limitou a afirmar a presença dos requisitos para a sua incidência. Porém, é descabida a inovação de tese em agravo regimental. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 288.439/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/3/2015, DJe de 30/3/2015.)
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