- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2015
- Data de publicação
- 30/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 19/03/2015, p. 30/03/2015
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. CONSUMAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. MARCO INTERRUPTIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ART. 117 DO CP. 1. A prescrição estava consumada quando da prolação da decisão agravada, em 19/12/2014, pois já havia transcorrido o prazo de 4 anos desde o último marco interruptivo, consistente na publicação da sentença condenatória, em 13/11/2010. 2. O trânsito em julgado da condenação para acusação apenas autoriza que o cálculo do prazo prescricional seja feito pela pena concretamente aplicada, porém, por não estar inscrito no rol do art. 117 do Código Penal, não constitui marco interruptivo da prescrição. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.382.632/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/3/2015, DJe de 30/3/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.