- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2018
- Data de publicação
- 02/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 26/06/2018, p. 02/08/2018
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES TENTADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO EXCLUSIVA DA DEFESA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE NOVO MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DA TERCEIRA SEÇÃO. 1. A acusação não formulou recurso de apelação contra a sentença às fls. 249/253, dessa forma, a publicação do édito condenatório singular se tornou, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o marco inicial para prescrição da pretensão punitiva. 2. Prevalece o entendimento, nas duas Turmas que compõem a Terceira Seção, que o marco inicial para verificação da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado para a acusação, nos termos estabelecidos pelo art. 112, inciso I, do Código Penal (AgRg no HC n. 426.775/SP, Ministro Félix Fischer, Quinta Turma, DJe 21/5/2018). 3. No presente caso, seria inviável a utilização do acórdão como novo marco interruptivo da prescrição, porquanto [...] a Corte Especial deste Tribunal Superior, no julgamento do AgRg no RE nos EDcl no REsp n. 1.301.820/RJ, Ministro Humberto Martins, DJe 24/11/2016, pacificou o entendimento de que o acórdão confirmatório da condenação não constitui novo marco interruptivo prescricional (REsp n. 1.707.986/MT, Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 21/5/2018). 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.687.985/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 2/8/2018.)
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