JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
11/05/2021
Data de publicação
17/05/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11/05/2021, p. 17/05/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUTORIA. FRAGILIDADE DAS PROVAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. GRAVIDADE CONCRETA DA AÇÃO DELITUOSA. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE SOCIAL DEMONSTRADA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CPP. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. EXTEMPORANEIDADE DA MEDIDA EXTREMA NÃO OBSERVADA. 1. Na via do habeas corpus, não há como discutir a alegação de fragilidade das provas com relação à autoria, pois demandaria o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório que compõe o processo principal. 2. De acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção. 3. Na hipótese, a custódia preventiva está motivada na periculosidade social do paciente, a evidenciar risco à ordem pública, dada a gravidade concreta do crime, evidenciada pelo seu modus operandi. E, ainda, na contumácia delitiva do réu, uma vez que consta condenações pela prática dos delitos de furto qualificado, roubo majorado, tráfico de drogas e associação ao tráfico, falsificação de documento público e uso de documento falso. 4. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não há ilegalidade, por ausência de contemporaneidade do decreto cautelar, nas hipóteses em que o transcurso do tempo entre a sua decretação e o fato criminoso decorre das dificuldades encontradas no decorrer das investigações. Ademais, os elementos fáticos apresentados indicam a contínua atuação do grupo criminoso, associado para a prática de tráfico ilícito de entorpecentes, o que demonstra a atualidade da medida extrema. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 636.433/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 17/5/2021.)
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