JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
19/03/2015
Data de publicação
27/03/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 19/03/2015, p. 27/03/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. IRREGULARIDADE FORMAL. REQUISIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS NÃO APRECIADA NA ORIGEM. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INCOMPLETA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO E RETORNO DO FEITO PARA NOVO PROCESSAMENTO DA CAUSA. 1 . A viabilidade do agravo regimental pressupõe, desde logo, a demonstração de erro na concatenação dos juízos expostos na fundamentação da decisão agravada, e não a mera insurgência contra o comando contido no seu dispositivo, como no caso, a anulação do acórdão. Essa é a razão pela qual a jurisprudência desta Corte Superior há muito se pacificou no sentido de que não se deve conhecer, por irregularidade formal violadora do princípio da dialeticidade, do agravo cujas razões não combatem integralmente os fundamentos da decisão impugnada. 2. No caso, a anulação do acórdão recorrido se deu por dois fundamentos autônomos, quais sejam: (i) a fundamentação do aresto se apresentou dissociada do pedido e da causa de pedir postos na exordial; e (ii) o requerimento de apresentação de documentos, formulado pela impetrante não foi objeto da deliberação do relator, restando incompleta a prestação jurisdicional. O Estado de Minas Gerais, todavia, combate, nas razões do agravo, tão somente o último destes fundamentos, permanecendo intocado o primeiro (o da fundamentação divorciada do pedido e da causa de pedir). 3. Ademais, os argumentos ora aduzidos pelo agravante, para desconstituir a fundamentação remanescente, não abalam as razões que levaram à conclusão da decisão agravada: "... não foram fielmente observados os ditames da Lei n. 12.016/2009, especialmente os comandos contidos no art. 6º e seus parágrafos, bem como não se aperfeiçoou a prestação jurisdicional que era licitamente esperada na instância estadual, carecendo o acórdão recorrido da necessária integração". 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no RMS n. 33.668/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/3/2015, DJe de 27/3/2015.)
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