JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/03/2015
Data de publicação
10/03/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 03/03/2015, p. 10/03/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA. DENEGAÇÃO. SEGUIMENTO. DESCUMPRIMENTO. DEVER. IMPUGNAÇÃO. FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO. TRIBUNAL "A QUO". PETIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. REITERAÇÃO. RAZÕES. MÉRITO. INOBSERVÂNCIA. DIALETICIDADE. 1. A decisão monocrática agravada negou seguimento ao recurso ordinário em mandado de segurança porque o acórdão prolatado pelo Tribunal "a quo" motivou-se pelo descabimento da ação visto que se destinava a discutir o mérito de ato administrativo, assim por que o acórdão resultou no indeferimento da petição inicial. 2. A seu turno, a petição do recurso ordinário articulava a ilegalidade na aplicação de prova em concurso público ao qual se submetera a parte impetrante, o que redundava no reconhecimento da absoluta discrepância entre a fundamentação do acórdão e o arrazoado recursal, de forma que havia intransponível irregularidade formal recursal resultante da inobservância ao princípio da dialeticidade. 3. O consequente agravo regimental, uma vez mais, itera a mesma prática, vez que o agravante novamente reproduz a causa de pedir mandamental e o arrazoado do recurso ordinário mas não se contrapõe ao único fundamento lançado na monocrática, qual seja, o descumprimento aos arts. 514 e 540 do CPC, atinentes à dialeticidade. 4. Agravo regimental não conhecido, com a cominação de multa de um por cento sobre o valor corrigido da causa, na forma do art. 557, § 2.º, do CPC, face o caráter de manifesta inadmissibilidade. (AgRg no RMS n. 47.230/PA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/3/2015, DJe de 10/3/2015.)
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