- Relator(a)
- Ministra Marga Tessler
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2015
- Data de publicação
- 27/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marga Tessler, Primeira Turma, j. 19/03/2015, p. 27/03/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TRATO SUCESSIVO. SÚMULA Nº 85 DO STJ. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULA Nº 280 DO STF. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, não havendo a recusa expressa da Administração acerca do próprio direito reclamado, como ficou consignado pelo Tribunal de origem, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo. Precedentes. 2. O acolhimento da pretensão recursal demanda exame da natureza da própria verba pleiteada, o que somente seria possível com nova avaliação da lei local, atraindo a aplicação do óbice contido na Súmula nº 280 do STF. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 169.308/PE, relatora Ministra Marga Tessler (Juíza Federal Convocada do TRF 4ª Região), Primeira Turma, julgado em 19/3/2015, DJe de 27/3/2015.)
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