- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2014
- Data de publicação
- 27/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/10/2014, p. 27/11/2014
ADMINISTRATIVO. MILITAR. REMUNERAÇÃO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. ANÁLISE DE NORMA LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. 1. No tocante à alegada omissão ocorrida na origem, o Agravo Regimental não supera o óbice da Súmula 284/STF, aplicável por analogia, uma vez que a parte se limita a arguir genericamente que o Tribunal a quo deixou de apreciar as questões que lhes foram devolvidas, mas não demonstra qual a relevância delas para o julgamento integral da lide e por qual motivo o órgão julgador teria o dever de apreciá-las. 2. Apesar de o prazo prescricional contra a Fazenda Pública ser regido por lei federal, a resolução do mérito do Recurso Especial, in casu, pressupõe saber se a prescrição é de trato sucessivo ou se atingiu o próprio fundo de direito, o que foi definido pelo Tribunal a quo com base em interpretação da Lei Complementar Estadual 59/2004. 3. A reforma de tal conclusão depende da análise de norma local, vedada no âmbito do Recurso Especial, consoante o disposto na Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 533.015/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/10/2014, DJe de 27/11/2014.)
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