- Relator(a)
- Ministra Marga Tessler
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2015
- Data de publicação
- 27/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marga Tessler, Primeira Turma, j. 19/03/2015, p. 27/03/2015
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONFIGURAÇÃO DOS ATOS DE IMPROBIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração supõem omissão, contradição ou obscuridade, nenhum desses defeitos presente no caso. 2. Hipótese em que a reforma do acórdão recorrido no que se refere à configuração dos atos de improbidade, seja quanto à ausência de demonstração do dano ao erário ou seja quanto à presença do elemento subjetivo da conduta dos réus, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável no âmbito do recurso especial (STJ, Súmula nº 7). 3. Acórdão embargado motivado que enfrentou todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 4. Razões dos embargos que, a pretexto de omissão, revelam somente o inconformismo com o resultado do julgamento, bem como o intuito de prequestionamento de dispositivos constitucionais. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 173.900/RS, relatora Ministra Marga Tessler (Juíza Federal Convocada do TRF 4ª Região), Primeira Turma, julgado em 19/3/2015, DJe de 27/3/2015.)
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