- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2012
- Data de publicação
- 15/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 02/10/2012, p. 15/10/2012
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ELEMENTO SUBJETIVO. INDISPENSÁVEL À CONFIGURAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11 DA LIA. AUSÊNCIA DE DOLO. DESCONSTITUIÇÃO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Os embargos de declaração, a teor do art. 535 do Código de Processo Civil, prestam-se a sanar obscuridade, contradição ou omissão eventualmente presentes no julgado, o que não ocorreu na espécie. 2. O Superior Tribunal de Justiça decidiu pela imprescindibilidade do elemento subjetivo para a configuração do ato de improbidade administrativa. 3. No caso em exame, as instâncias ordinárias concluíram pela ausência de comprovação do elemento subjetivo para a configuração do dolo nas condutas dos réus a evidenciar ato de improbidade. 4. A desconstituição do julgado não encontra campo na via eleita, dada a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório para se aferir a presença do elementos essenciais aptos a configurar o ato de improbidade administrativa, procedimento de análise próprio das instâncias ordinárias e vedado ao Superior Tribunal de Justiça, a teor da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 70.789/MG, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 2/10/2012, DJe de 15/10/2012.)
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