- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2015
- Data de publicação
- 27/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 19/03/2015, p. 27/03/2015
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO SUBSCRITA POR PROCURADORA NÃO CONSTITUÍDA NOS AUTOS. RECURSO INEXISTENTE. REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NA INSTÂNCIA ESPECIAL. PRECEDENTES DO STF E STJ. APLICAÇÃO DO VERBETE SUMULAR 115/STJ. I - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e a do Superior Tribunal de Justiça sedimentaram-se no sentido que é inexistente, nas instâncias especiais, o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, sendo inviável a sua regularização. II - Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgRg no AREsp n. 309.321/AL, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/3/2015, DJe de 27/3/2015.)
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