JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
19/03/2015
Data de publicação
27/03/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 19/03/2015, p. 27/03/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ART. 535 DO CPC NÃO VIOLADO. TRIBUNAL A QUO QUE RECONHECE ÁREA NON AEDIFICANDI COMO MERA LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA IMPASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC. 2. Revisar o entendimento exarado pela instância ordinária sobre o tema gravitante em torno da área non aedificandi como mera limitação administrativa e sua indenização estipulada, tal como posto no acórdão recorrido, demanda, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.239.726/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/3/2015, DJe de 27/3/2015.)
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