- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2015
- Data de publicação
- 26/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 19/03/2015, p. 26/03/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OMISSÃO DO JULGADO REGIONAL AFASTADA. JUROS DE MORA. TERMO FINAL. TRÂNSITO EM JULGADO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. 1. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 535 do CPC, porquanto o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. Não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Somente são devidos juros moratórios até a liquidação do valor executado, o que se verifica com a definição do quantum debeatur, materializado no trânsito em julgado dos embargos à execução ou, quando estes não forem opostos, no trânsito em julgado da decisão homologatória dos cálculos (AgRg no REsp 1135461/RS, relatora Min. Laurita Vaz, DJe 1/8/2012). 3. Remanesceu íntegro o fundamento do aresto regional, segundo o qual a executada poderia ter manifestado interesse em efetuar o pagamento do valor incontroverso, o que não fez, preferindo manejar os embargos à execução, submetendo, pois, todo o montante à dilação da mora. Inafastável a incidência da Súmula 283/STF. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 344.622/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/3/2015, DJe de 26/3/2015.)
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