JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/03/2015
Data de publicação
26/03/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 19/03/2015, p. 26/03/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RENOVAÇÃO. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE INSERTA NO ART. 535 DO CPC. PRETENSÃO DE REEXAME. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. 1. Os embargos de declaração apenas são cabíveis quando houver, na decisão embargada, erro material, obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado - o que não ocorre no presente caso. 2. Sendo manifesto o caráter protelatório do recurso, aplica-se a multa de 1% sobre o valor da causa, em conformidade com o disposto no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 552.033/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/3/2015, DJe de 26/3/2015.)
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