- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2015
- Data de publicação
- 26/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 19/03/2015, p. 26/03/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. RECURSO INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. NÃO INDICAÇÃO DE ACÓRDÃO DIVERGENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ. 1. A agravante interpôs seu recurso especial com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição e não apontou nenhum acórdão como paradigma a caracterizar a divergência, não podendo ser conhecido o seu recurso. 2. Ainda que se pudesse ultrapassar tal óbice, a insurgência da agravante quanto a correção monetária fixada pelo Tribunal de origem veio desacompanhada da necessária indicação dos dispositivos legais que supostamente teriam sido violados e de argumentação de que maneira teria sido violados os supostos artigos da legislação federal. Incidência do obstáculo de que trata a Súmula n. 284/STF ante a deficiência na fundamentação do recurso. 3. O acórdão do Tribunal de origem encontra-se em harmonia com o entendimento consolidado no STJ no sentido de que a correção monetária sobre o quantum devido a título de danos morais deve ocorrer a partir da data do arbitramento, isto é, do momento que se verifica a condenação definitiva. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. A alegação de violação ao art. 535 do Código de Processo Civil somente foi trazida agora, em sede de agravo regimental, sendo inviável o seu conhecimento por caracterizar indevida inovação recursal. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 588.626/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/3/2015, DJe de 26/3/2015.)
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