JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
05/05/2015
Data de publicação
12/05/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 05/05/2015, p. 12/05/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA DE AUTOMÓVEL NOVO. VÍCIO DE FABRICAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF E INVIABILIDADE DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. INVIABILIDADE DE VIOLAÇÃO A SÚMULA. 1. Em relação à admissibilidade do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional, ressalta-se que a alegação genérica, sem a indicação incisiva do dispositivo, supostamente, ofendido, além de não atender à técnica própria de interposição do recurso especial, configura deficiência de fundamentação. Inteligência da Súmula 284/STF. 2. O recurso não comporta a análise de divergência jurisprudencial no que diz respeito à reavaliação do quantum fixado a título de danos morais, uma vez que se verifica a impossibilidade de, relativamente ao acórdão confrontado, estabelecer-se juízo de valor acerca da relevância e semelhança dos pressupostos fáticos inerentes a cada uma das situações retratadas nos acórdãos confrontados que acabaram por determinar a aplicação do direito à espécie. 3. Quanto ao termo inicial da correção monetária e dos juros de mora, na qual a recorrente embasa a pretensão na Súmula 54 do STJ, observa-se que "incabível a análise de recurso especial, por quaisquer das alíneas do permissivo constitucional, que tenha por fundamento violação de enunciado ou súmula de Tribunal Superior". (AgRg no AREsp 462.700/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/05/2014, DJe 05/06/2014). 4. Agravo regimental interposto por Carla Dinaelza dos Santos a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 605.090/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/5/2015, DJe de 12/5/2015.)
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