- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2015
- Data de publicação
- 26/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 19/03/2015, p. 26/03/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REQUERIMENTO NO CURSO DO PROCESSO. PETIÇÃO AVULSA. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte Superior, o pedido de justiça gratuita, quando se der no curso do processo, deve ser formulado por petição avulsa e apensado aos autos principais, em consonância com o disposto no art. 6° da Lei n. 1.060/50, sob pena de caracterizar a deserção do recurso especial e a aplicação da Súmula 187 STJ. Precedentes. 2. Ademais, a concessão da gratuidade deve preceder a interposição do recurso para fazer afastar a exigência de preparo. Do contrário, o recurso deve ser considerado deserto. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 604.863/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/3/2015, DJe de 26/3/2015.)
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