- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2015
- Data de publicação
- 25/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 19/03/2015, p. 25/03/2015
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. TFLF. TFA. ISSQN. LANÇAMENTO. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO POR ENVIO DE GUIAS POR CORREIOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos do art. 145 do CTN, o contribuinte deve ser notificado pessoalmente e por escrito do lançamento tributário. A notificação por edital só ocorre em casos excepcionais, quando o devedor encontra-se em lugar incerto e não sabido. 2. O caso dos autos não importa discussão sobre o ônus probatório do envio e recebimento das guias, porquanto o Tribunal local assentou que, "na espécie, embora não conste dos autos cópias das Certidões de Dívida Ativa constitutivas do débito, em sede de defesa, a Fazenda afirmou que notificação foi realizada apenas por edital, defendendo se tratar de meio válido de comunicação do contribuinte. 3. Não há como aferir eventual violação dos dispositivos infraconstitucionais alegados sem que se abram as provas ao reexame, o que é vedado pelo teor da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 648.378/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/3/2015, DJe de 25/3/2015.)
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