- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2015
- Data de publicação
- 20/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 14/04/2015, p. 20/04/2015
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. TRIBUTÁRIO. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STJ. 1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. O Tribunal a quo expressamente assentou ter acatado o "entendimento do Supremo Tribunal Federal, [que] determinou a imediata suspensão de cobrança do diferencial de alíquotas do ICMS, baseados no Protocolo CONFAZ nº 21/2011 e Decreto Estadual nº 13.162/2011, de toda e qualquer tributação do ICMS nas operações interestaduais em que o consumidor final adquire mercadoria ou bem de forma não presencial por meio de internet, telemarketing ou showroom." 3. É inviável o recurso especial, em face da incidência, por analogia, da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 4. Não cabe ao STJ examinar, no âmbito do recurso especial, sequer a título de prequestionamento, eventual violação de dispositivo constitucional, competência reservada ao STF, nos termos dos arts. 102, III, e 105, III, da Constituição Federal. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 661.024/MS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 20/4/2015.)
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