JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/03/2015
Data de publicação
25/03/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 19/03/2015, p. 25/03/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 436 DO CPC. SÚMULA 282/STF. REQUISITOS DO BENEFÍCIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Acerca da violação ao artigo 436 do CPC, verifica-se que a matéria não foi debatida no acórdão proferido pelo Tribunal a quo, tampouco foram interpostos embargos de declaração, estando desatendido o requisito do prequestionamento nos termos da Súmula 282/STF que dispõe in verbis: é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. 2. A concessão do benefício acidentário exige não apenas a constatação da lesão, sendo indispensável, também, que a deficiência tenha relação com o exercício da atividade laboral e cause incapacidade, parcial ou total, para o trabalho, o que não restou comprovado in casu. 3. Alterar o entendimento exarado pelo Tribunal a quo, para afirmar existência de nexo causal entre a lesão e o exercício da atividade de trabalho, demandaria o necessário reexame de matéria fática, o que, na via recurso especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 649.793/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/3/2015, DJe de 25/3/2015.)
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