JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/03/2015
Data de publicação
25/03/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 19/03/2015, p. 25/03/2015

Ementa

TRIBUTÁRIO. ART. 169 DO CTN. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. 1. Quando os embargos declaratórios são utilizados na pretensão de revolver todo o julgado, com nítido caráter modificativo, podem ser conhecidos como agravo regimental, em razão da instrumentalidade e celeridade processual. 2. O Tribunal a quo, embora tenha abordado a questão prescricional, não emitiu juízo de valor sobre a tese contida no art. 169 do CTN, que trata da ação anulatória de decisão administrativa. 3. Observa-se que a recorrente ajuizou "Ação de Repetição de Indébito" em vez de ação anulatória da decisão administrativa que denega a restituição, o que afasta a incidência do disposto no art. 169 do CTN para fazer incidir a prescrição do art. 168 do mesmo codex. EDcl no REsp 1.219.078/SC, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 1º/10/2013, DJe 7/10/2013. 4. A ausência de manifestação quanto ao art. 169 do CTN, portanto, é decorrência lógica da utilização da ação inadequada, o que afasta a necessidade do Tribunal de origem em pronunciar-se sobre tal normativo, porquanto inaplicável à hipótese. 5. Proposta a ação de repetição de indébito em 8/6/2005, a prescrição do direito de pleitear a restituição ou compensação ocorre após expirado o prazo de cinco anos, contados do fato gerador, acrescido de mais cinco anos a partir da homologação tácita (tese dos "cinco + cinco"), o que conduz à prescrição dos valores anteriores a 8.6.1995. 6. Os valores objeto da restituição tributária são referentes ao período de abril de 1991 a setembro de 1993, estando todos abarcados pelo instituto da prescrição. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no REsp n. 1.422.756/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/3/2015, DJe de 25/3/2015.)
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