- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2015
- Data de publicação
- 23/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24/02/2015, p. 23/03/2015
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EXECUÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 471 DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. 1. O prazo prescricional para pleitear a repetição do indébito tributário nunca foi de dez anos. Sucede que, antes da LC 118/2005, o termo inicial do prazo quinquenal ficava postergado para o momento da homologação tácita do lançamento, que, em regra, ocorre após cinco anos do fato gerador. 2. O caput do 168 do CTN é expresso a esse respeito: "O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos (...)". Como o prazo prescricional é quinquenal, também prescreve em cinco anos a pretensão executória. Precedentes do STJ. 3. Ao contrário do que alega a agravante, a análise do acórdão recorrido revela que o Tribunal a quo apreciou todos os pontos suscitados, motivo pelo qual não está configurada a hipótese de omissão, nos termos do art. 535 do CPC. A propósito, houve apreciação da inércia para propor a Execução e da existência de decisão nas demandas executivas ajuizadas pelos litisconsortes originários. 4. No tocante à apontada violação do art. 471 do CPC, a decisão agravada é no sentido de que não houve prequestionamento (Súmula 211/STJ). Por outro lado, o Agravo Regimental não impugna especificamente tal fundamento, o que atrai, nesse ponto, o óbice da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 5. Agravo Regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.471.718/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/2/2015, DJe de 23/3/2015.)
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