- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2015
- Data de publicação
- 25/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 19/03/2015, p. 25/03/2015
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. 1. Pretende a agravante, após o pagamento do precatório, executar um período inicialmente não executado, a saber, de 25/04/88 a 31/10/93. 2. De acordo com o acórdão recorrido, a segunda execução iniciou-se em 25.11.2005, mais de cinco anos após o trânsito em julgado da sentença que homologou os cálculos e extinguiu o feito, em 28.3.2000. 3. Não se trata de erro material, pois este é passível de alteração a qualquer tempo, quando derivado de simples cálculo aritmético, ou inexatidão material, e não decorrente de elementos ou critérios de cálculo. Na hipótese trata-se de prescrição da pretensão executiva em relação a parcelas até então não executadas e que estão sendo somente agora pretendidas pela exequente. 4. O art. 103 da Lei 8.213/91 não se aplica ao caso dos autos, pois se trata de prazo decadencial para o direito de revisão de benefício, e não de prescrição da execução. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.490.890/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/3/2015, DJe de 25/3/2015.)
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