- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2019
- Data de publicação
- 09/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 03/12/2019, p. 09/12/2019
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO. SÚMULA 150 DO STF. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85/STJ. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 103 DA LEI 8.213/1991 AO PROCESSO EXECUTIVO. AGRAVO INTERNO NO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No caso dos autos, conforme consignado pelo Tribunal a quo, a sentença exequenda transitou em julgado em outubro de 1995, sendo remetido ao arquivo, por inércia do exequente, em 29.10.2003. Somente em 17.3.2011 o exequente requereu o desarquivamento e deu prosseguimento à execução do feito, quando já transcorrido o prazo prescricional quinquenal. 2. O disposto no art. 103 da Lei 8.213/1991, estabelecendo que prescreve em 5 anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas, aplica-se ao processo de conhecimento, quando em discussão o direito à concessão/revisão de benefício. 3. Da mesma forma, a tese de imprescritibilidade do direito à concessão de benefício previdenciário também é aplicável ao processo de conhecimento, não havendo qualquer amparo legal na pretensão de tornar o processo executório imprescritível. 4. Na hipótese dos autos, o processo está em fase de execução; assim, sua condução é determinada pelos dispositivos do Código de Processo Civil e legislação correlata, não se admitindo a execução de parcelas asseguradas em decisão transitada em julgado quando decorridos mais de 16 anos da decisão judicial. 5. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.557.796/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 9/12/2019.)
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