- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2015
- Data de publicação
- 26/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 19/05/2015, p. 26/05/2015
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PARCELAS RELATIVAS A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO INCLUÍDAS NA CONTA DE LIQUIDAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 103 DA LEI 8.213/91. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. Deve ser indeferido o pedido de digitalização dos autos principais, bem como dos segundos embargos de declaração, porquanto a documentação acostada nos presentes autos permite a total compreensão da controvérsia, possibilitando, assim, o julgamento do recurso especial e do agravo regimental. 2. A Corte de origem entendeu que o prazo para o recebimento das diferenças devidas (parcelas garantidas no título judicial e não incluídas nos cálculos de liquidação) deve ser de cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, nos termos do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91. Correto o entendimento. 3. De fato, não há falar em violação do art. 103, caput, da Lei 8.213/91, porquanto, no caso concreto, não se discute a revisão do ato de concessão da aposentadoria por invalidez, mas sim as parcelas oriundas do título judicial que deixaram de ser pagas porque não foram apresentadas nos cálculos da primeira conta de liquidação, tampouco dentro do prazo prescricional previsto em lei. 4. Também não procede o argumento no sentido de que, por tratar-se de erro material, as parcelas devidas e não apresentadas para liquidação não se sujeitariam à prescrição, porquanto o parágrafo único do art. 103 da Lei de benefícios é claro ao afirmar que TODA e qualquer ação ou diferenças devidas tem seu lapso temporal, para fins de cobrança, em cinco anos. Precedentes. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 588.676/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/5/2015, DJe de 26/5/2015.)
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