JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
19/03/2015
Data de publicação
20/04/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19/03/2015, p. 20/04/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LIV E LV, DA CF/88. MATÉRIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO COL. STF. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE VIOLAÇÃO AO ART. 739-A, § 1º, DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ART. 476 DO CC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É incabível a apreciação de matéria constitucional em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do eg. Supremo Tribunal Federal, nos termos do que dispõe o art. 102, III, da Magna Carta. 2. No tocante à alegação de que houve cerceamento de defesa, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a não individualização e indicação do dispositivo supostamente violado não enseja a abertura da via especial, aplicando-se, por analogia, a Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 3. Em relação ao art. 739-A, § 1º, do CPC, a recorrente não desenvolveu argumentação que evidenciasse a ofensa, tornando patente a falta de fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. Quanto ao art. 476 do Código Civil, observa-se que o col. Tribunal a quo entendeu pela procedência da ação monitória, na medida em que o recebimento das mercadorias, pela parte ora agravante, ficou provado nos autos, situação de que legitima a cobrança dos cheques apresentados. 5. Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, nos moldes em que ora postulada, para o fim de descaracterizar a entrega das mercadorias, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 321.078/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/3/2015, DJe de 20/4/2015.)
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