JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ericson Maranho
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
19/03/2015
Data de publicação
09/04/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 19/03/2015, p. 09/04/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. REINCIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. QUALIFICADORA. VERBETES N. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AGRAVO REGIMENTAL COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. - Na linha da jurisprudência desta eg. Corte e do Supremo Tribunal Federal, a reincidência mostra-se incompatível com o princípio da insignificância. Nesse contexto, é correto o aresto hostilizado que negou a aplicação do aludido princípio em razão da reincidência do ora agravante que ostenta condenações anteriores por furto (duas vezes), roubo e porte de arma, a denotar sua habitualidade criminosa, não se revelando a conduta em apreço (furto qualificado) como de escassa ofensividade social e penal. Súmula n. 83/STJ. - O Tribunal de origem não debateu a questão da possibilidade de a pronúncia ser fundamentada em provas colhidas no inquérito policial, nem foi instado a fazê-lo por via de embargos declaratórios. Assim, aplicam-se ao caso as Súmula n. 282 e 356 do STF. - "É descabido requerer a concessão de habeas corpus de ofício, pois a expedição deste pressupõe, justamente, a inexistência de postulação prévia da medida concedida" (AgRg no AREsp 199.440/MG, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 5/9/2012). Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 618.213/MG, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 19/3/2015, DJe de 9/4/2015.)
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