JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/03/2015
Data de publicação
06/04/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/03/2015, p. 06/04/2015

Ementa

PROCESSO CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. VAGAS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pelos recorrentes contra ato do Governador do Estado de Goiás, o qual deixou de nomeá-los para os cargos de Auditores Médicos, Odontológicos e em Serviços Especiais do IPASGO em que foram aprovados em concurso público regido pelo Edital n° 005/2009. 2. O Tribunal a quo concedeu parcialmente a segurança tão somente aos cinco impetrantes com melhor classificação e, por ausência de direito líquido e certo, denegou aos demais impetrantes. Assim consignou na decisão: "Quanto a alegação de existência de servidores comissionados e em comodato, não há falar em ilegalidade, porquanto a contratação de tais servidores se deram de acordo com os preceitos legais." "Desse modo, merece prosperar as assertivas esposadas pelos impetrantes a respeito do surgimento de 05 (cinco) vagas em decorrência da aposentadoria de servidores o que garante aos melhores colocados a concessão da ordem mandamental." "Entrementes, os demais impetrantes que estão além do número de vagas surgidas não demonstraram violação a direito liquido e certo a ensejar a concessão da ordem." (fls. 456-457, grifo acrescentado). 3. Adotado como razão de decidir o parecer do Ministério Público Federal, exarado pelo Subprocurador-Geral da República Dr. Dilton Carlos Eduardo França, que bem analisou a questão: "12. Ademais, não restou provado que vacâncias surgidas após a realização do concurso foram preenchidas por servidores não concursados, infirmando assim o relato dos apelantes de que teria havido contratação de comissionados e cargos em comodato para o exercício da mesma função para a qual foram aprovados (fl. 394)" (fls. 457-460, grifo acrescentado). 4. Ademais, o Mandado de Segurança detém entre seus requisitos a demonstração inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no RMS n. 46.000/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/3/2015, DJe de 6/4/2015.)
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