- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2015
- Data de publicação
- 16/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 19/03/2015, p. 16/11/2015
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APREENSÃO DE VEÍCULO E INFRAÇÃO AMBIENTAL AFASTADA. TRANSPORTE DE MADEIRAS ACOMPANHADA DE GUIA FLORESTAL PARA TRANSPORTE DE PRODUTOS FLORESTAIS DIVERSOS (GF3) E NOTA FISCAL. DIVERGÊNCIA ENTRE A MADEIRA TRANSPORTADA E A DECLARADA. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM DA AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. NOMEAÇÃO DO PROPRIETÁRIO COMO FIEL DEPOSITÁRIO. DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem apreciou suficiente e fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual não há falar em violação ao art. 535 do CPC. 2. O IBAMA lavrou auto de infração e apreendeu o veículo da agravada que transportava madeira, em razão da divergência entre a madeira encontrada na carga e aquela descrita na documentação apresentada. 3. O Tribunal a quo, amparado no conjunto probatório dos autos, asseverou que não há responsabilidade da ora agravada, haja vista que teve o cuidado de receber a carga acompanhada da respectiva Guia Florestal para transporte de produtos florestais (GF3) e da nota fiscal, sendo que o princípio da razoabilidade e a ausência de elemento subjetivo afastam a configuração da infração administrativa ambiental. 4. Dessa forma, a revisão do referido entendimento, por demandar incursão no contexto fático-probatório é vedado nesta oportunidade, a teor do que dispõe a Súmula 7 do STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 454.667/RO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/3/2015, DJe de 16/11/2015.)
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