- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2018
- Data de publicação
- 13/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 07/08/2018, p. 13/08/2018
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO AMBIENTAL. TRANSPORTE IRREGULAR DE MADEIRA. SÚMULA 7/STJ. LIBERAÇÃO DO VEÍCULO SOB DEPÓSITO. 1. Concluiu a Corte de origem que não foi comprovada a má-fé do proprietário e a utilização específica e exclusiva do veículo para a prática de transporte irregular de madeira, bem como determinou, até o encerramento do processo administrativo, a nomeação de fiel depositário do bem. 2. Para afastar tais fundamentos, a fim de analisar a suscitada regularidade da apreensão do veículo, seria necessário reexaminar os elementos de prova utilizados pela instância a quo, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3. A liberação do veículo sob depósito atende ao que decidiu esta Corte no julgamento do REsp 1.133.965/BA, recurso repetitivo. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.196.084/RO, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 13/8/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.