- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2015
- Data de publicação
- 31/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 24/03/2015, p. 31/03/2015
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. . TRÁFICO DE ENTORPECENTES. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO CAUTELAR. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A prisão provisória é medida odiosa, reservada para os casos de absoluta imprescindibilidade, demonstrados os pressupostos e requisitos de cautelaridade. 2. Na hipótese, a custódia cautelar foi decretada e mantida posteriormente pelo juízo sentenciante, para o resguardo da ordem pública, tendo em vista a concreta potencialidade lesiva da conduta perpetrada pelo recorrente, caracterizada pela quantidade de entorpecentes apreendidos - 26.160 Kg (vinte e seis quilogramas e cento e sessenta gramas) de cocaína-, além de encontrados em seu poder uma arma de fogo com registro vencido e relevante quantia em dinheiro. 3. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 54.451/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 24/3/2015, DJe de 31/3/2015.)
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