- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2015
- Data de publicação
- 11/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 03/02/2015, p. 11/02/2015
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO CAUTELAR. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A prisão provisória é medida odiosa, reservada para os casos de absoluta imprescindibilidade, demonstrados os pressupostos e requisitos de cautelaridade. 2. Na hipótese, as circunstâncias do caso retratam a gravidade concreta dos fatos a ensejar o resguardo da ordem pública, visto que apreendidos em poder do acusado 4 "buchas" de maconha, 12 pedras de crack, sendo uma maior e 11 menores, 32 sacos plásticos para embalagem de drogas, além de um revólver de calibre .32, com cartucho intacto, e certa quantia em dinheiro. 3. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 45.147/BA, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 3/2/2015, DJe de 11/2/2015.)
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