- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2015
- Data de publicação
- 11/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 05/03/2015, p. 11/03/2015
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. PRISÃO CAUTELAR. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A prisão provisória é medida odiosa, reservada para os casos de absoluta imprescindibilidade, demonstrados os pressupostos e requisitos de cautelaridade. 2. Na hipótese, não se vislumbra ilegalidade na manutenção da prisão cautelar dos recorrentes, eis que as circunstâncias do caso retrataram a gravidade concreta dos fatos, tendo em vista a natureza dos entorpecentes apreendidos com os acusados (46,2g de cocaína, 6, 4g de maconha e 0,2g de maconha), bem como as munições encontradas, sendo, ainda, destacado pelo juízo a quo "a possível associação dos conduzidos para o exercício do narcotráfico", o que evidencia-se risco para a ordem pública. 3. Ademais, o primeiro acusado seria renitente na prática delitiva, porquanto salientado pelo juízo de primeiro grau seus maus antecedentes, tudo a reforçar a necessidade de seu encarceramento. 4. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 55.565/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 5/3/2015, DJe de 11/3/2015.)
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