- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2015
- Data de publicação
- 31/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 24/03/2015, p. 31/03/2015
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. TRANSPORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO E RESTRITO. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. ILEGALIDADE. MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS. QUESTÕES INERENTES AO TIPO PENAL. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. ACRÉSCIMO DA PENA-BASE JUSTIFICADO. ART. 16 DA LEI 10.826/03. PERIGO ABSTRATO. DELITO CARACTERIZADO. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO. 1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento. 2. Hipótese em que o Juiz de primeiro grau valorou negativamente os motivos e as consequências do crime, com base em elementos inerentes ao tipo penal, aplicáveis a qualquer delito de tráfico de drogas. Isso, com menção à motivação de obter "dinheiro fácil", bem como aos prejuízos psicossomáticos causados aos adquirentes da droga e à desestabilização familiar. Já a natureza e a quantidade da droga (quase 200 kg de maconha), que inclusive devem preponderar sobre as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, autorizam o acréscimo da pena-base. 3. Não há falar em atipicidade da conduta relativa ao art. 16 da Lei 10.826/03. Esta Corte já assentou que se trata de delito de perigo abstrato, que se configura com o mero porte/transporte da munição. 4. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir a reprimenda relativa ao crime de tráfico de drogas para 6 anos de reclusão e 430 dias-multa, mantidos os demais termos do acórdão. (HC n. 311.231/MS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 24/3/2015, DJe de 31/3/2015.)
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