- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2013
- Data de publicação
- 19/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Sexta Turma, j. 05/11/2013, p. 19/11/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. AUMENTO DA PENA-BASE DEVIDAMENTE JUSTIFICADO (ART. 42 DA LEI 11.343/2006). DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO. PENA-BASE AUMENTADA EM RAZÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS DO PRÓPRIO TIPO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. REEXAME DE PROVAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA REDUZIR, AO MÍNIMO LEGAL, A PENA-BASE DO DELITO TIPIFICADO NO ART. 16, IV, DA LEI 10.826/2003. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal. - Consta dos autos que os pacientes foram presos em flagrante no dia 21 de janeiro de 2009 porque mantinham em sua residência 151 pedras de crack (pesando 27g); 49 porcões de maconha (pesando 48g); 1 balança de precisão; R$ 1.575.00 (mil quinhentos e setenta e cinco reais); celulares; 2 espingardas com numeração raspada e munições de diversos calibres. - A quantidade e a natureza do entorpecente justificam a fixação da pena-base em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006, não havendo ofensa ao princípio da proporcionalidade. Ressalta-se que o delito de tráfico de drogas prevê a pena em abstrato de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão (art. 33 da Lei 11.343/2006). - Quanto ao delito tipificado no art. 16, IV, da Lei 10.826/2003 (porte de arma de fogo), a pena-base foi fixada em 3 (três) meses acima do mínimo legal em razão da capacidade de espoletamento dos cartuchos (fl. 34). Entretanto, trata-se de circunstância do próprio tipo penal, não servindo para agravar a pena-base. - No que diz respeito à causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, verifica-se que os juízos de primeiro e segundo graus, com base nas provas produzidas nos autos, entenderam que a paciente integrava organização criminosa. Para se afastar essa conclusão e acolher a tese apresentada pela defesa, é necessário o reexame aprofundado das provas, inviável em sede de habeas corpus. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir, ao mínimo legal (três anos), a pena-base do delito de porte ilegal de arma de fogo (art. 16, IV, da Lei 10.826/2003). Dessa forma, a pena total dos pacientes fica no patamar de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado. (HC n. 174.125/RS, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Sexta Turma, julgado em 5/11/2013, DJe de 19/11/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.