- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2015
- Data de publicação
- 30/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 24/03/2015, p. 30/03/2015
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. INCONFORMISMO COM A TESE ADOTADA. COMPENSAÇÃO EFETIVADA VIA DCTF POR FORÇA DE MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. OCORRÊNCIA. SÚMULA 436/STJ. CASSAÇÃO DO ÓBICE. TERMO INICIAL DA EFETIVA COBRANÇA DO VALOR DECLARADO. 1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas. 2. Entendimento contrário ao interesse da parte e omissão no julgado são conceitos que não se confundem. 3. A Primeira Seção do STJ, em sede de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), reiterou entendimento de que, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, a apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, ou de outra declaração dessa natureza, prevista em lei, é forma de constituição do crédito tributário e suficiente, em si, para a cobrança dos valores nela declarados, dispensando-se qualquer outra providência por parte do Fisco. 4. Tal entendimento deu azo à formulação da Súmula 436/STJ, in verbis: "A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco". 5. Com a constituição do crédito tributário, inaugura-se o decurso do prazo prescricional para que o Fisco exerça a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário. 6. O contribuinte, contudo, no caso, constituiu seu crédito por meio de DCTF, efetuando a compensação com créditos amparado em provimento concedido em mandado de segurança, e a cobrança fiscal efetivou-se apenas após o STF dar provimento ao recurso extraordinário da Fazenda Nacional e, consequentemente, cassar o amparo judicial que legitimava a sistemática compensatória engendrada. 7. Neste contexto, é de se reconhecer que os valores declarados constituíram efetivamente o valor devido pelo contribuinte, pois a glosa não decorreu de discordância perpetrada pelo Fisco, mas do efeito lógico-jurídico da cassação do provimento mandamental, visto que, ausente a causa impeditiva da atuação da administração para a cobrança do crédito, nasce então seu poder/dever de exigir o adimplemento do valor declarado. 8. "Revogada, suspensa ou cassada a medida liminar ou denegada a ordem, pelo juiz ou pelo Tribunal, nada impede a Fazenda Nacional de obter a satisfação do crédito tributário, retomando-se o curso do lapso prescricional, ainda que penda de exame recurso desprovido de eficácia suspensiva ou de provimento acautelatório, se não concorre outra causa de suspensão prevista no artigo 151 do Código Tributário Nacional" (EREsp 449.679/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2010, DJe 1º/2/2011.) 9. Neste ínterim, não há sequer legitimidade do contribuinte para ser intimado para apresentar manifestação de inconformismo, visto que, na via judicial, os supostos direitos de créditos compensáveis já foram reconhecidos como indevidos. Recurso especial improvido. (REsp n. 1.515.612/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/3/2015, DJe de 30/3/2015.)
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