- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2015
- Data de publicação
- 26/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 19/05/2015, p. 26/05/2015
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA PELA ANÁLISE DE MÉRITO. COMPENSAÇÃO EFETIVADA VIA DCTF POR FORÇA DE MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. OCORRÊNCIA. EXIGIBILIDADE RESTAURADA APÓS CASSAÇÃO DO WRIT. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. 1. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente no acórdão, o que não ocorre na espécie. 2. A análise do mérito do recurso especial, com efetiva interpretação do artigo de lei federal, torna infundado seu exame pela divergência. 3. O acórdão embargado deixou claro que a situação fática delineada pelo acórdão a quo apresentava peculiaridade quanto à inviabilidade de cobrança do crédito tributário, visto que a compensação tributária por meio de DCTF - forma de constituição do crédito tributário - ocorreu amparada em provimento mandamental, de modo que a exigibilidade da exação somente restaurou-se com a reversão do mandamus, após manifestação do STF. 4. "A contradição capaz de ensejar o cabimento dos embargos declaratórios é aquela que se revela quando o julgado contém proposições inconciliáveis internamente, não servindo a tanto o dissenso com posicionamentos divergentes adotados sobre a mesma tese pelo Tribunal" (EDcl no REsp 1114035/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 18/02/2015). 5. "Os Embargos de Declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir obscuridade e contradição, nos termos do art. 535 do CPC, não se prestando para rediscutir a lide" (EDcl no AgRg no REsp 1.326.220/AL, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 16/12/2014) Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.515.612/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/5/2015, DJe de 26/5/2015.)
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