- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2015
- Data de publicação
- 09/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 24/03/2015, p. 09/04/2015
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CITAÇÃO PESSOAL E EDITALÍCIA. RÉU NÃO LOCALIZADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Na ação penal, o recorrente não foi localizado para ser citado, não atendeu ao chamamento editalício nem constituiu defensor, o que autoriza, a teor da jurisprudência deste Superior Tribunal, a suspensão da ação penal e do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, e, ainda, a decretação da prisão preventiva, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal (RHC n. 49.705/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI; RHC n. 31.754/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE). 2. Além de o recorrente encontrar-se em local incerto e não sabido desde o oferecimento da denúncia, em 14/6/2013, a existência de condenação definitiva e de constatação de que, em período anterior ao início da ação penal, praticara outros atos delitivos motivam, também, a custódia preventiva como garantia da ordem pública. 3. Recurso desprovido. (RHC n. 52.357/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 24/3/2015, DJe de 9/4/2015.)
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