- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2015
- Data de publicação
- 08/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 24/03/2015, p. 08/04/2015
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO APRECIAÇÃO NA ESTREITA VIA DO WRIT. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. Sabe-se que a prisão cautelar é medida excepcional que só deve ser decretada quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da não culpabilidade, sob pena de antecipação da pena a ser cumprida quando da eventual condenação. 3. No caso, a prisão preventiva está devidamente justificada, em razão das circunstâncias do fato delituoso - o paciente, supostamente integrante de uma quadrilha acusada da prática de diversos roubos, era encarregado de guardar armas de grosso calibre e explosivos em seu imóvel rural localizado na cidade de Craíbas/AL, servindo tal imóvel também como depósito dos objetos roubados pelo grupo, o que demonstra seu envolvimento com a criminalidade e a sua periculosidade. 4. As condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 5. A alegada inocência do acusado é matéria que demanda aprofundada análise do conjunto probatório produzido em juízo, providência vedada na via estreita do habeas corpus, em razão do seu rito célere e desprovido de dilação probatória. 6. Quanto à alegação de excesso de prazo, verifica-se que a questão não foi ventilada no acórdão recorrido, impossibilitando a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 7. Presentes os pressupostos e motivos autorizadores da custódia cautelar, elencados no art. 312 do CPP, não se vislumbra o alegado constrangimento ilegal a ser sanado, de ofício, por este Superior Tribunal. 8. Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 311.517/SE, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 24/3/2015, DJe de 8/4/2015.)
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