- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2015
- Data de publicação
- 08/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 24/03/2015, p. 08/04/2015
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PECULATO E SUPRESSÃO DE DOCUMENTO. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE E FALTA DE JUSTA CAUSA. NECESSIDADE DE EXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 366 DO CPP. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. 1. Segundo o entendimento desta Corte de Justiça, o trancamento da ação penal, no âmbito do habeas corpus, somente é possível quando se constatar, primo ictu oculi, a atipicidade da conduta, a inexistência de indícios de autoria, a extinção da punibilidade ou quando for manifesta a inépcia da exordial acusatória. 2. No caso vertente, nenhuma dessas hipóteses se evidencia de pronto, sendo certo que a alegada atipicidade da conduta e a ausência de justa causa para a instauração da ação penal - consubstanciada no fato de o suposto crime ter como sujeito passivo um particular e não o Estado e na ausência de materialidade -, demanda a incursão no acervo fático probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. 3. As condutas ilícitas apuradas na ação penal são peculato (art. 312 do CP) e supressão de documento (art. 305 do CP), cujas penas máximas são, respectivamente, 12 anos, e 5 ou 6 anos dependendo da natureza do documento, se particular ou público. Nos termos do art. 109, III, do Código Penal, o prazo prescricional para os crimes acima listados é de 16 e 12 anos, respectivamente. 4. No presente caso, não há falar em ocorrência da prescrição, porquanto os crimes foram cometidos em 28/05/1997 e a denúncia recebida em 17/04/2001. O aditamento da denúncia ocorreu em 26/07/2006. Em razão de o recebimento da denúncia constituir marco interruptivo para contagem do prazo de prescrição, nos termos do artigo 117, I, do Código Penal, ainda não transcorreram os 12 anos necessários para que se opere a prescrição, em relação ao delito do art. 305 do CP, muito menos em relação ao peculato, levando-se em consideração o lapso temporal de 3 anos e 9 meses em que ficou suspenso o processo. 5. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 42.496/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 24/3/2015, DJe de 8/4/2015.)
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