JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/03/2015
Data de publicação
04/05/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 19/03/2015, p. 04/05/2015

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. TRANCAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 146 DO STF. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO. 1. A pretensão do recorrente de ter reconhecida a sua inocência não se ajusta às hipóteses excepcionais de trancamento da ação penal, tampouco se compatibiliza com a via processual adotada pela defesa para discutir o tema, que exige, necessariamente, uma incursão no conteúdo fático-probatório, o que é vedado em sede de habeas corpus. 2. Na espécie, não ocorreu a alegada prescrição da pretensão punitiva, porquanto houve recurso da acusação para reformar a pena, atraindo, assim a aplicação da Súmula n. 146 do Supremo Tribunal: "a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação". 3. Recurso ordinário improvido. (RHC n. 48.671/SP, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 19/3/2015, DJe de 4/5/2015.)
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