- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2015
- Data de publicação
- 04/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 19/03/2015, p. 04/05/2015
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. TRANCAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 146 DO STF. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO. 1. A pretensão do recorrente de ter reconhecida a sua inocência não se ajusta às hipóteses excepcionais de trancamento da ação penal, tampouco se compatibiliza com a via processual adotada pela defesa para discutir o tema, que exige, necessariamente, uma incursão no conteúdo fático-probatório, o que é vedado em sede de habeas corpus. 2. Na espécie, não ocorreu a alegada prescrição da pretensão punitiva, porquanto houve recurso da acusação para reformar a pena, atraindo, assim a aplicação da Súmula n. 146 do Supremo Tribunal: "a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação". 3. Recurso ordinário improvido. (RHC n. 48.671/SP, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 19/3/2015, DJe de 4/5/2015.)
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