JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
24/03/2015
Data de publicação
08/04/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 24/03/2015, p. 08/04/2015

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI DO CRIME. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal, ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. Admite-se, excepcionalmente, a segregação cautelar do agente, antes da condenação definitiva, nas hipóteses previstas no art. 312 do Código de Processo Penal. 3. No presente caso, a prisão preventiva está devidamente justificada em razão da alta periculosidade do paciente, integrante de uma organização criminosa voltada para o tráfico, que causa temor aos moradores locais, bem como pelo modo como os agentes praticaram o delito de homicídio - em via pública, com arma de fogo, motivado pelo fato de que a vítima teria supostamente delatado à polícia o local onde a gangue escondia armamentos e entorpecentes. Essa conjuntura justifica a preservação da medida para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 4. A medida constritiva da liberdade também mostra-se necessária para garantir a ordem pública, como forma de impedir a reiteração do paciente na prática de outros delitos, porquanto, segundo consta do acórdão, ostenta a condição de reincidente, com duas condenações com trânsito em julgado. 5. Recurso ordinário improvido. (RHC n. 53.587/MG, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 24/3/2015, DJe de 8/4/2015.)
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